Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.235.021
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. FUNDEF E FUNDEB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AÇÃO COLETIVA. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de prequestionamento
da matéria federal suscitada no recurso especial constitui óbice
intransponível ao seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 356
do STF e da Súmula 211 do STJ, ainda mais quando não opostos
embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que afasta a
incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do
CPC/2015.
2. Não é possível, na via do recurso especial, revolver o conjunto
fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de
origem acerca da inexistência de julgamento extra petita, ante o
óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a realização
do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas
invocados, providência inviável quando a tese jurídica central não
foi efetivamente enfrentada pela Corte de origem.
4. Hipótese em que o Tribunal a quo não enfrentou a tese relativa à
possibilidade de interrupção da prescrição com fundamento na
legítima confiança decorrente de autorização expressa do município
para o ajuizamento da ação coletiva pela União dos Municípios da
Bahia - UPB, sem oposição de embargos declaratórios pela parte
interessada.
5. Agravo interno desprovido
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