Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.234.453
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA E CASSADA. DEVOLUÇÃO. EXIGIBILIDADE. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1401560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado.
2. No julgamento da PET 12.482/DF, que ratificou o entendimento firmado no Tema 692 do STJ, a Primeira Seção expressamente consignou que não há necessidade de ação própria para a cobrança de verba paga em antecipação de tutela.
3. Agravo interno desprovido.
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