Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.234.341
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO LAUDO
PERICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING VÁLIDO.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO CUMPRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 1. A Corte local demonstrou, de forma adequada, o
distinguishing entre o caso concreto e o PUIL 413/RS, que
uniformizou a interpretação do art. 68 da Lei n. 8.112/1990 para
servidores federais no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ao
passo que a hipótese versa sobre servidores municipais submetidos a
regime estatutário próprio, cumprido, assim, o dever de
fundamentação previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC. 2. O acórdão
recorrido assentou a natureza jurídica do laudo pericial e a
disciplina do adicional de insalubridade com base em normas locais
relativas ao regime jurídico dos servidores municipais, o que atrai
a incidência da Súmula 280/STF e impede a requalificação da natureza
do laudo em recurso especial fundado em legislação federal. 3. A
alegação de que a controvérsia seria exclusivamente processual não
prospera, porque a decisão de origem vinculou a natureza
declaratória do laudo ao estatuto local de regência, de modo que a
revisão pretendida exigiria interpretação de legislação municipal,
inviável na via especial. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de
origem, que qualificou o laudo pericial como meramente declaratório
de condição preexistente e reconheceu o adicional de insalubridade
desde o início da atividade insalubre, demandaria reexame das
circunstâncias fático-probatórias que embasaram tal qualificação,
providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Inadmitido o recurso
especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, em razão da
incidência de óbice sumular sobre a mesma questão jurídica, resta
prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c",
pois ausente o requisito de conhecimento do recurso naquilo que
constitui o objeto da alegada divergência. 6. Agravo interno
desprovido.
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