Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.232.949
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO RESSARCIMENTO. ALEGADA SUPERAÇÃO LEGISLATIVA DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO REITERADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese firmada no Tema 1.044 do STJ atribui ao Estado a despesa com os honorários periciais adiantados pelo INSS, nas ações de acidente do trabalho julgadas improcedentes quando sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Após a edição da Lei n. 14.331/2022, esta Corte continuou a aplicar a tese do Tema 1.044, sem reconhecer superação.
2. O acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da orientação reiterada do STJ, o que atrai a Súmula 83 do STJ, óbice suficiente para inviabilizar o recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
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