Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.231.649
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA ORIGEM. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N° 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. O tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração,
enfrentou expressamente as alegações de contradição interna e de
erro material suscitadas pelo embargante, consignando os fundamentos
pelos quais não as acolheu. Não se cogita, portanto, de violação
dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
2. A tese relativa ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código
Civil) não foi objeto de exame pelo tribunal de origem, que, em
juízo estritamente processual, não conheceu dos pedidos subsidiários
de restituição do investimento e do empréstimo, por considerá-los
inovação recursal. Incidência da Súmula n° 211 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Não se cogita do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025
do Código de Processo Civil, porquanto o tribunal de origem não se
omitiu sobre a controvérsia, manifestando-se expressamente pelo seu
não conhecimento.
4. Agravo interno não provido.
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