Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.231.070
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em
sede de recurso especial.
3. Caso em que a Corte de origem decidiu a questão relativa à
legitimidade do Estado do Tocantins, com respaldo em disposição de
lei local, não passível de exame por esta Corte de Justiça (Súmula
280 do STF), sendo certo, ainda, que a pretensão recursal que
questiona a validade de lei local contestada em face de lei federal
é de índole constitucional, própria de recurso extraordinário (art.
102, III, "d", da Constituição Federal).
4. Agravo interno desprovido.
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