Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.230.836

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. OMISSÃO DELIBERADA NA COBRANÇA DE CRÉDITOS APURADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO ASSENTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES SOBRE DANO PRESUMIDO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES FUNDAMENTADA. 1. Não se configuram os vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e indica de modo expresso as razões pelas quais reconhece a omissão dolosa do agente público na cobrança de créditos municipais, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados bastam para sustentar a conclusão. 2. O juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o exame autônomo dos pressupostos de admissibilidade e do mérito do recurso especial, sem o dever de enfrentar, ponto a ponto, os fundamentos da decisão que admitiu o recurso. 3. Não há reformatio in pejus quando a sentença já reconhecera expressamente o elemento subjetivo doloso e o acórdão da apelação, em recurso exclusivo da defesa, apenas aprofunda a fundamentação sobre premissa assentada em primeiro grau. 4. O acórdão recorrido assentou que o agente público, na condição de Prefeito, deixou deliberadamente de promover a inscrição em dívida ativa e a cobrança de créditos regularmente constituídos em certidões do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mesmo após reiteradas requisições dos órgãos de controle, com a finalidade de evitar desgaste político, inclusive em relação a parentes diretos, e que dessa inércia resultou renúncia de receita e efetiva lesão ao patrimônio público, permanecendo os créditos em aberto, salvo pagamento parcial de um dos devedores. 5. A alteração dessas premissas, para afastar o dolo específico e o dano efetivo exigidos pelo art. 10, caput e X, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ, óbice que não é superado pela simples qualificação da controvérsia como de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 6. A orientação adotada no REsp 1929685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024, e nos julgados que reconhecem a atipicidade superveniente da condenação fundada exclusivamente em dano presumido não se aplica à hipótese em que a instância ordinária reconhece prejuízo efetivo decorrente da não arrecadação de créditos certos, líquidos e regularmente constituídos em favor do Município. 7. O Tribunal de origem fundamentou especificamente a dosimetria das sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público, fixadas em patamar muito inferior ao máximo previsto no art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992, e a reavaliação da proporcionalidade à luz dos arts. 20 e 22 da LINDB e do art. 7º da Lei n. 12.846/2013 demandaria igualmente o revolvimento do contexto fático da causa. 8 Agravo interno desprovido.

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