Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.230.527
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 04/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. TELEFONIA. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. LICENÇA DE
FUNCIONAMENTO. CONTROVÉRSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. EXAME.
INVIABILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não
se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Embargos à execução fiscal de multa administrativa imposta pelo
Município de Niterói por ausência de licença de funcionamento da
Estação Rádio Base.
3. A Corte local decidiu a questão com lastro em disposições
constitucionais relacionadas à competência administrativa comum dos
entes federativos "para proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas", além da competência
legislativa material da União sobre telecomunicações, bem como sob o
prisma da constitucionalidade parcial da lei municipal utilizada
como fundamento legal para a sanção aplicada.
4. Embora a recorrente tenha arguido violação a preceitos da Lei nº
13.116/2015, mostra-se inviável a revisão de acordão assentado em
fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.
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