Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.230.527

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TELEFONIA. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. CONTROVÉRSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Embargos à execução fiscal de multa administrativa imposta pelo Município de Niterói por ausência de licença de funcionamento da Estação Rádio Base. 3. A Corte local decidiu a questão com lastro em disposições constitucionais relacionadas à competência administrativa comum dos entes federativos "para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas", além da competência legislativa material da União sobre telecomunicações, bem como sob o prisma da constitucionalidade parcial da lei municipal utilizada como fundamento legal para a sanção aplicada. 4. Embora a recorrente tenha arguido violação a preceitos da Lei nº 13.116/2015, mostra-se inviável a revisão de acordão assentado em fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido.

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