Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.230.088
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Eventual desacerto na interpretação das provas ou na conclusão adotada pelo órgão julgador configura erro de julgamento (error in judicando), e não negativa de prestação jurisdicional.
3. A Corte de origem concluiu que a mera previsão, em decreto expropriatório, da possível instituição de faixa de domínio sobre a propriedade privada, desacompanhada do efeito apossamento ou ocupação física da área pelo Poder Público, configura, quando muito, limitação administrativa, não se equiparando ao esbulho possessório apto a caracterizar desapropriação indireta.
4 A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
5. A modificação do julgado, a fim de reconhecer a ocorrência de efetivo apossamento administrativo e o consequente direito à indenização, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do laudo pericial produzido nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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