Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.229.529

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ITCMD. ISENÇÃO. REQUISITOS. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre arts. 425 e 538 do CC; e 108, § 1º, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, apontando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice do Enunciado n. 211/STJ. 2. O STJ firmou a compreensão de que o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar a aferição de eventual vício no acórdão recorrido. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, quanto ao preenchimento dos requisitos para o gozo da isenção tributária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

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