Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.229.260
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. PROLIA 60MG. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS EXAMINADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. A Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que é obrigatório o fornecimento do medicamento Prolia pelo plano de saúde diante do preenchimento dos requisitos de mitigação do rol da ANS, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, providência vedada nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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