Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.228.519
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não constituindo instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da sentença, apreciar suposta má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
3. A modificação das conclusões tomadas pela Corte local no sentido de afirmar a existência de erro de fato e/ou má apreciação da prova produzida na demanda originária (natureza jurídica do endosso), a fim de reconhecer a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
5. Não se mostra exorbitante, a ponto de afastar a coisa julgada, a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 200.000,00 ao autor da demanda indenizatória, a título de reparação moral, mormente quando demonstrado nos autos as diversas especificidades da hipótese.
6. Agravo interno não provido.
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