Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.227.923
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) restringe-se às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, observada a ordem de vocação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 3. É possível a fixação dos honorários por equidade quando, não havendo condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
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