Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.227.741
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS.
1. O STJ entende que, extinto o processo por perda superveniente de objeto, os honorários são devidos por aquele que deu causa ao processo, em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC).
2. Hipótese em que, do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, é inegável que a Administração deu causa ao ajuizamento da ação, tendo havido a perda superveniente do objeto da demanda apenas em razão de posterior revisão do entendimento do ente político na via administrativa.
3. Agravo interno desprovido.
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