Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.226.659
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE. MARÇO DE 1990. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.290/STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. No caso, a controvérsia diz respeito ao índice de correção monetária aplicado às cédulas de crédito rural referente ao mês de março de 1990. 2. A matéria referente ao índice de correção montária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral - Tema n. 1.290. 3. A determinação de sobrestamento do Supremo Tribunal Federal foi ampla, não se limitou apenas às ações e incidentes processuais relacionados à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1/DF e independe do estágio processual da demanda. Precedentes do STJ.
4. Agravo interno não provido.
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