Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.226.223
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME.
1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional,
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o
acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284
do STF.
2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
3. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de
eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob
pena de usurpação da competência da Suprema Corte, visto que o
dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade
tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente
constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
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