Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.226.046
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS. NESTA CORTE DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por servidor público aposentado tendo como objetivo a condenação do ente público ao pagamento da integralidade de gratificação de desempenho, mesmo na aposentadoria com proventos proporcionais, com valor da causa atribuído em R$ 118.587,03 (cento e dezoito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e três centavos). Na sentença, julgou-se procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento recurso especial diante da dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela impossibilidade de discussão sobre a forma de cálculo diferenciada da gratificação para os aposentados com proventos proporcionais, em decorrência da ausência de critério legal a definir essa discrepância. (AgInt no REsp n. 2.115.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.056.948/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no REsp n. 2.026.855/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). III - Agravo interno improvido.
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