Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.226.042
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA). APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGRA DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença coletiva objetivando o pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa – GDATA, contra decisão que determinou a aplicação da regra da proporcionalidade no cálculo da gratificação devida aos servidores aposentados e pensionistas com proventos proporcionais. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - O acórdão recorrido adotou o entendimento de que se a plica a regra da proporcionalidade para o cálculo das gratificações ou vantagens de desempenho aos servidores e pensionistas com proventos não integrais. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta- se pela impossibilidade de discussão sobre a forma de cálculo diferenciada da gratificação para os aposentados com proventos proporcionais, em decorrência da ausência de critério legal a definir essa discrepância. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.115.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.056.948/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no REsp n. 2.026.855/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023. III - Assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso merece provimento. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a observância da proporcionalidade dos proventos no cálculo da gratificação devida. V - Agravo interno improvido.
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