Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.224.746
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. DIFERIMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA N. 1.182/STJ. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. VERIFICAÇÃO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores relativos ao diferimento de ICMS outorgado pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, denegando-se a segurança por ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte, reconhecendo-se a possibilidade de exclusão desde que atendidos os requisitos dos arts. 10 da LC n. 160/2017 e 30 da Lei n. 12.973/2014, cuja verificação caberia à esfera administrativa. No STJ, a decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 nos próprios autos, conforme determinado no Tema n. 1.182. II - Não se vê a alegada omissão da questão jurídica relacionada à comprovação nos autos dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal, tendo o julgador abordado a matéria consignando que caberia à autoridade fiscal promover a análise na seara administrativa. III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o entendimento sobre o tema, reconheceu a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014. IV - Agravo interno improvido.
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