Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.224.266
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia relativa à manutenção e à majoração da multa aplicada a embargos de declaração reputados protelatórios, quando contraposta à alegação de propósito de prequestionamento, pressupõe o exame do conteúdo das peças recursais e do comportamento processual da parte ao longo do feito. 2. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, consignou que o simples interesse em prequestionar a matéria não dispensa a demonstração dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC e concluiu, a partir do exame das razões recursais, que os aclaratórios apenas reproduziam argumentos já enfrentados e afastados em decisões anteriores.
3. Rever essa conclusão, para acolher a tese de que os embargos de declaração demonstrariam, em concreto, propósito de prequestionamento apto a afastar o caráter protelatório reconhecido na origem, demandaria o reexame do acervo fático-processual dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. A incidência da Súmula 98 do STJ pressupõe que os embargos de declaração tenham efetivamente buscado o prequestionamento de matéria não enfrentada, e não a mera reiteração de argumentos já rejeitados, distinção cuja verificação, no caso concreto, encontra o mesmo óbice fático-probatório. 5. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo interno desprovido.
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