Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.224.178
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso quanto aos demais capítulos.
2. No caso, a parte agravante não impugnou o fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula 284 do STF quanto à alegada divergência jurisprudencial, por ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal interpretado de modo divergente. Preclusão da matéria quanto a esse capítulo. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional relativa à aplicação do Tema 880 do STJ, suscitada apenas em sede de embargos de declaração quando já seria possível sua dedução no recurso de apelação, caracteriza inovação recursal, apta a atrair, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente a controvérsia relativa à comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não se confundindo resultado desfavorável com ausência de fundamentação.
5. Mantido o mérito da decisão agravada, subsiste a majoração dos honorários sucumbenciais fixada com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos da tese firmada no Tema 1.059 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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