Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.221.795
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMA REPETITIVO N. 1.176/STJ. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.491/1997, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Consoante precedente qualificado da Primeira Seção: " O pagamento realizado diretamente terá o condão de repercutir na dívida ativa do FGTS caso a autorização, na decisão transitado em julgado, para pagamento direto ao empregado tenha sido comunicado aos órgãos de fiscalização competentes, tais como a Fiscalização do Trabalho e o agente arrecadador (Caixa Econômica Federal)" (EDcl no REsp n. 2.004.215/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 18/9/2024).
2. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.