Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.221.795
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. MASSA FALIDA. ATOS CONSTRITIVOS NO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. EXAME POSTERIOR PELO JUÍZO FALIMENTAR. PRECEDENTES.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A instância recorrida houve por bem assegurar o prosseguimento da execução fiscal, com a prática dos atos constritivos contra o executado, reservando, contudo, ao juízo da recuperação judicial o exame posterior da compatibilidade da medida ao plano de estabelecido para a empresa. Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal local alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "[c]abe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa" (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
3. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.