Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.219.061
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. AÇÃO POPULAR. ADEQUAÇÃO DE CALÇADAS ÀS NORMAS DE
ACESSIBILIDADE. ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. NÃO
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO
STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação popular que pleiteia a condenação
dos réus na obrigação de fazer consistente na adequação das calçadas
de acordo com as normas e padrões técnicos de acessibilidade, bem
como o pagamento de indenização por danos ambientais e coletivos. Na
sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para extinguir a ação sem resolução de
mérito. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - Inicialmente, a análise de suposta ofensa a dispositivos
constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o
seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de
prequestionamento, consoante pacífica jurisprudência do STJ.
III - Por outro lado, constata-se que, em relação aos arts. 83, 84 e
90 da Lei nº 8.078/90, o Tribunal de origem não se manifestou
acerca da alegada ofensa aos referidos dispositivos legais, sob o
viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos
declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa
razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser
conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da
Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.784.559/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
29/2/2024.
IV - Além disso, verifica-se, no que tange aos demais dispositivos
legais ditos violados, há ausência da técnica própria indispensável
à apreciação do Recurso Especial, pois deixou de demonstrar no que
consistiu a alegada ofensa aos citados dispositivos. Diante desse
quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia", a inviabilizar o recurso por ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
V - Por fim, registra-se que, nos termos da jurisprudência uníssona
desta Corte, "A interposição de recurso especial não dispensa o
manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal
quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza
constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para
sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ" (AgRg no AREsp n.
3.038.770/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025).
VI - Agravo interno improvido.
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