Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.217.998
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. SENTENÇA
CONDENATÓRIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO ART. 11, V, DA LIA. ACÓRDÃO
DE CONFIRMAÇÃO. MENÇÃO EQUIVOCADA AO ART. 10 NOS FUNDAMENTOS.
IRRELEVÂNCIA. BASE CONDENATÓRIA INALTERADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DO CAPÍTULO FUNDADO NO ART. 11, V, NAS APELAÇÕES. AUSÊNCIA DE
DEVOLUÇÃO. CONDENAÇÃO. SUBSISTÊNCIA.
1. A menção equivocada ao art. 10 da Lei n. 8.429/1992 nos
fundamentos do acórdão de apelação não altera a base condenatória
quando a sentença confirmada fundou a condenação exclusivamente no
art. 11, V, da LIA e as sanções aplicadas são as próprias do inciso
III do art. 12, correspondentes a esse tipo, não àquelas do art. 10.
2. Quando os réus, ao apelar, concentram a impugnação na menção ao
art. 10 constante dos fundamentos do acórdão, sem insurgência contra
a condenação fundada no art. 11, V, da sentença confirmada, este
capítulo não é devolvido ao tribunal nem ao STJ, tornando-se
definitivo independentemente do afastamento da tipificação pelo art.
10.
3. A manutenção da condenação pelo art. 11, V, da LIA não configura
reformatio in pejus - instituto que pressupõe matéria submetida à
cognição do tribunal ad quem -, mas decorre da ausência de devolução
de capítulo que jamais foi objeto de recurso.
4. Agravo interno provido.
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