Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.217.513
- Julgado em 01/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N.
14.230/2021. DANO EFETIVO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 10, VIII, PARA O ART. 11, V.
RECONHECIMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO
IN PEJUS. REQUALIFICAÇÃO PARA TIPO MAIS BENÉFICO. ADMISSIBILIDADE.
1. A Lei n. 14.230/2021 alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992 e
passou a exigir, como condição à configuração do ato de improbidade
administrativa causador de lesão ao erário, o efetivo e comprovado
prejuízo ao patrimônio público, não mais admitindo o dano presumido.
2. A continuidade típico-normativa não se define pela permanência da
conduta no mesmo artigo da lei, mas pela permanência da reprovação
jurídica. Se a conduta continua proibida pelo ordenamento - apenas
sob capitulação diversa -, não há abolição do tipo e a condenação
não cai pela só circunstância de o dispositivo antes invocado ter
sido alterado.
3. A requalificação da conduta do art. 10, VIII, para o art. 11, V,
da Lei n. 8.429/1992 é admissível desde que os elementos próprios do
tipo - frustração efetiva do caráter concorrencial, ofensa à
imparcialidade e finalidade de obtenção de benefício - constem
expressamente do que já foi apurado e submetido ao contraditório,
sem que se acrescentem fatos novos ou se construam presunções nesta
instância.
4. Em recurso exclusivo da defesa, a vedação da reformatio in pejus
protege o réu contra o agravamento da sanção, não contra a adequação
da capitulação jurídica dos fatos. Como as sanções do art. 12, III,
da LIA são sensivelmente mais brandas do que as do inciso II, o
reenquadramento reduz a posição sancionatória e não configura
reforma em prejuízo.
5. Agravo interno provido em parte para dar parcial provimento ao
recurso especial para requalificar a conduta para o art. 11, V, da
Lei n. 8.429/1992 e adequar as sanções aos limites do art. 12, III,
do mesmo diploma legal.
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