Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.216.748
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO
SIMULTÂNEA PELOS ARTS. 10 E 11 DA LIA. RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVO DA
DEFESA IMPUGNANDO APENAS A CONDENAÇÃO PELO ART. 10. AUSÊNCIA DE
DEVOLUÇÃO DO CAPÍTULO FUNDADO NO ART. 11, V. SUBSISTÊNCIA. DANO
EFETIVO. EXIGÊNCIA. ART. 10. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO.
1. A Lei n. 14.230/2021 alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992 e
passou a exigir, para a configuração do ato de improbidade que causa
lesão ao erário, prejuízo efetivo e comprovado ao patrimônio
público, não sendo mais admissível a condenação com fundamento no
art. 10 da LIA quando o acórdão recorrido não indicou dano efetivo
ao erário.
2. Quando a sentença condena o réu com base nos arts. 10 e 11 da LIA
e o recurso de apelação impugna exclusivamente a condenação fundada
no art. 10, o capítulo condenatório referente ao art. 11 não é
devolvido ao tribunal, tornando-se definitivo; ausente devolução, o
STJ igualmente não pode afastá-lo, sob pena de reformar condenação
que não integra o âmbito devolutivo do recurso especial.
3. Agravo interno provido.
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