Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.216.748

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELOS ARTS. 10 E 11 DA LIA. RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVO DA DEFESA IMPUGNANDO APENAS A CONDENAÇÃO PELO ART. 10. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO CAPÍTULO FUNDADO NO ART. 11, V. SUBSISTÊNCIA. DANO EFETIVO. EXIGÊNCIA. ART. 10. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. A Lei n. 14.230/2021 alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992 e passou a exigir, para a configuração do ato de improbidade que causa lesão ao erário, prejuízo efetivo e comprovado ao patrimônio público, não sendo mais admissível a condenação com fundamento no art. 10 da LIA quando o acórdão recorrido não indicou dano efetivo ao erário. 2. Quando a sentença condena o réu com base nos arts. 10 e 11 da LIA e o recurso de apelação impugna exclusivamente a condenação fundada no art. 10, o capítulo condenatório referente ao art. 11 não é devolvido ao tribunal, tornando-se definitivo; ausente devolução, o STJ igualmente não pode afastá-lo, sob pena de reformar condenação que não integra o âmbito devolutivo do recurso especial. 3. Agravo interno provido.

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