Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.212.091
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. TESES RECURSAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. 1. A parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão local. Nesse contexto, a indicação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação recursal, passível de atrair a Súmula n. 284/STF.
2. Não houve manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria pertinente aos arts. 926, 927 do CPC; 10 da LC n. 87/1996; 1º e 2º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; 2º da Lei n. 10.147/2000; 3º, § 2º, da Lei n. 10.485/2002; 14, 17 e 28 da Lei n. 13.097/2015, nem foram opostos embargos de declaração com o fito de suscitar pronunciamento a esse respeito. Logo, ante a falta de prequestionamento, aplica-se o Enunciado n. 282/STF. 3. O recurso especial, ao sustentar que "o próprio acórdão recorrido consigna que as impetrantes são meros contribuintes de fato, motivo pelo qual não possuem legitimidade para demandar contra exigências atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS", apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no julgado recorrido, a atrair a Súmula n. 284/STF.
4. Da própria argumentação recursal, tem-se que, a despeito de haver apontado no apelo raro afronta à legislação federal, o recorrente, em verdade, visa travar discussão com enfoque eminentemente constitucional, valendo-se, inclusive, de julgados do STF para respaldar sua linha defensiva, razão pela qual o debate refoge aos lindes do recurso especial, competindo ao Supremo Tribunal Federal dirimir a balda pela via do recurso extraordinário stricto sensu igualmente interposto nos autos.
5. Agravo interno não provido.
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