Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.206.891
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE LOTE. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL
DE RETENÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. É admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor
entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do total
da quantia paga nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador.
2. Rever os fundamentos trazidos no acórdão recorrido quanto ao
percentual de retenção demandaria reapreciar o conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº
7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de
que não é devido o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis
não edificados.
4. Agravo interno não provido.
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