Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.206.850
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES
RECEBIDOS POR SERVIDORA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA
POSTERIORMENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INTERRUPTIVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA OU ATO JUDICIAL
CONSTITUTIVO DE MORA. QUESTÃO DE DIREITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO
STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CAPÍTULOS NÃO
IMPUGNADOS. PRECLUSÃO.
1. A definição do que basta para interromper o prazo prescricional,
se o mero peticionamento de execução ou a citação válida e o ato
judicial que constitua o devedor em mora, consiste em questão de
direito, regida pelo art. 202, I e V, do Código Civil e pelo art.
219 do CPC/1973, não demandando o reexame do acervo
fático-probatório, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A Súmula 106 do STJ pressupõe demanda proposta no prazo e demora
na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. A
pretensão ressarcitória não foi exercida por meio de ação própria
com pedido de citação dos devedores, mas por mero requerimento de
execução nos autos originários, indeferido pelas instâncias
ordinárias, situação que não atrai o enunciado sumular.
3. O reconhecimento da prescrição quinquenal do fundo de direito,
nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aplicado por
isonomia em desfavor da Fazenda Pública, decorre da ausência de ato
interruptivo válido entre o trânsito em julgado e o requerimento
administrativo, fundamento que as razões do agravo interno não
logram infirmar.
4. Agravo interno desprovido.
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