Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.204.342
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO
POR PERDA DE OBJETO FORMULADO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. MARCO DA
RECONTAGEM DO PRAZO. NEGÓCIO JURÍDICO-PROCESSUAL. REEXAME DAS
PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou, de modo expresso e fundamentado,
a controvérsia relativa à natureza autônoma das execuções
individuais ajuizadas após o desmembramento da execução coletiva, ao
marco da recontagem do prazo prescricional e aos efeitos da
autocomposição celebrada entre as partes, de sorte que a divergência
da agravante com o resultado adotado não se confunde com o vício de
fundamentação previsto nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
2. A conclusão da Corte regional, no sentido de que o ajuizamento da
execução coletiva em dezembro de 2002 interrompeu a prescrição e de
que o lapso prescritivo retomou seu curso pela metade, a partir do
arquivamento da execução-matriz e dos respectivos embargos em
dezembro de 2018, ante a perda de objeto reconhecida pela própria
exequente, está em consonância com o art. 9º do Decreto n.
20.910/1932 e com a Súmula 383 do STF.
3. A requalificação jurídica pretendida pela agravante, no sentido
de que as execuções individuais constituiriam mero prosseguimento da
execução coletiva e de que o acordo celebrado em junho de 2018
teria importado renúncia tácita à prescrição, depende da revisão das
premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem a partir do exame
dos atos praticados nos autos da execução-mãe e dos respectivos
embargos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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