Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.204.309

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com a edição da Lei n. 14.230/2021, o dolo específico passou a ser elemento indispensável à configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, inclusive nas hipóteses de enriquecimento ilícito previstas no art. 9º da LIA. 2. Embora a jurisprudência desta Corte reconheça que, demonstrada a desproporcionalidade patrimonial, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao réu comprovar a licitude da evolução patrimonial — e que o dolo específico pode ser inferido objetivamente das circunstâncias fáticas —, a aplicação desse entendimento pressupõe que as instâncias ordinárias tenham partido de premissa jurídica equivocada, corrigível por mera requalificação dos fatos incontroversos. Hipótese diversa da presente, em que as instâncias ordinárias examinaram o conjunto probatório e concluíram, no plano fático, pela ausência de dolo específico, conclusão que não pode ser revista na via especial sem reexame do material cognitivo dos autos. 3. Agravo interno desprovido.

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