Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.203.982
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA.
1. Ainda que a agravante aponte genericamente que "a aplicação da norma supostamente afrontada foi debatida no acórdão impugnado", não há como afastar a conclusão de que, em relação aos arts. 493 e 933 do CPC, mencionados dispositivos legais não foram prequestionados - posto que não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido nem nos aclaratórios.
2. Inexistindo referido debate na instância antecedente, incide o óbice das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
3. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem de que não é caso de reconhecimento da especialidade do período pretendido posterior à DER, demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
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