Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.202.676
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL
LIMITADO AO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA
343 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O recurso especial interposto em ação rescisória deve
restringir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da
própria ação rescisória, previstos no art. 966 do CPC, e não aos
fundamentos do julgado que se pretende rescindir.
2. A procedência da ação rescisória fundada em violação manifesta de
norma jurídica pressupõe transgressão direta e evidente do direito,
não se configurando quando o acórdão rescindendo adota uma dentre
as interpretações cabíveis sobre a matéria. A existência de
interpretação controvertida nos tribunais ao tempo da prolação do
acórdão rescindendo atrai o óbice da Súmula 343 do STF, que afasta o
cabimento da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei. A mera contrariedade a jurisprudência dominante ou a súmula
persuasiva não autoriza a desconstituição da coisa julgada.
3. Agravo interno desprovido.
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