Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.199.446
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. VERIFICAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. COISA JULGADA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, quanto à natureza da atividade desenvolvida pela recorrida, lastreadas na interpretação do contrato social e no acervo fático, demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nos Enunciados n. 5 e 7 do STJ.
2. Não se admite, em recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência ou não de coisa julgada, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o obstáculo da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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