Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.199.145
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OFENSA A SÚMULA. RECURSO ESPECIAL. VERBETE N. 518/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Esta Corte cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Verbete n. 518/STJ). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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