Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.198.890
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.230/2021. EXAME SOBRE
SUA INCIDÊNCIA MAIS BENÉFICA. TEMA N. 1.199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO E
DANO EFETIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aplicação das inovações da Lei n. 14.230/2021 promovidas na LIA
exige a verificação de dolo para configuração dos atos ímprobos,
vedadas condenações por culpa, dolo genérico ou dano presumido, além
de se considerar o rol taxativo do art. 11.
2. Caso em que as instâncias ordinárias reconheceram, de forma
expressa, a prática de condutas dolosas com elemento específico,
consistentes em fraude a procedimento licitatório, uso indevido de
bens públicos e direcionamento de contratações, causando efetivo
dano ao erário. Além disso, concluiu-se pela existência de
enriquecimento ilícito diante de evolução patrimonial incompatível
com as rendas declaradas, aferida mediante perícia.
3. Continuidade normativo-típica, pois as condutas descritas
permanecem tipificadas na redação atual da Lei n. 8.429/1992,
inclusive no que diz respeito à frustração de realização de
licitação (art. 11, V).
4. A revisão das premissas do acórdão recorrido quanto à presença de
dolo, dano ao erário e enriquecimento ilícito demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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