Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.197.913
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, apontando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ. 2. O STJ firmou a compreensão de que o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar a aferição de eventual vício no acórdão recorrido. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.
4. Agravo interno não provido.
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