Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.197.326

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência da Corte Especial, firmada no REsp 1.361.811/RS, orienta no sentido de que não se determina o cancelamento da distribuição quando o recolhimento das custas, embora intempestivo, esteja comprovado nos autos, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, conforme assentado também no AgInt no AREsp 1.955.088/MG. O acórdão recorrido, ao reconhecer que o vício foi suprido pelo pagamento efetuado três dias após a sentença, alinha-se a essa orientação, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A análise da regularidade da intimação realizada no sistema PJe, bem como das circunstâncias relativas ao cadastramento da sociedade de advogados, foi decidida pelo Tribunal de origem com base no suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. As alegações relativas à suposta intempestividade da apelação não foram objeto de prequestionamento no Tribunal de origem, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido.

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