Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.197.326
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO
INTEMPESTIVO DAS CUSTAS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência da Corte Especial, firmada no REsp 1.361.811/RS,
orienta no sentido de que não se determina o cancelamento da
distribuição quando o recolhimento das custas, embora intempestivo,
esteja comprovado nos autos, em prestígio aos princípios da primazia
do julgamento de mérito e da economia processual, conforme
assentado também no AgInt no AREsp 1.955.088/MG. O acórdão
recorrido, ao reconhecer que o vício foi suprido pelo pagamento
efetuado três dias após a sentença, alinha-se a essa orientação,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
2. A análise da regularidade da intimação realizada no sistema PJe,
bem como das circunstâncias relativas ao cadastramento da sociedade
de advogados, foi decidida pelo Tribunal de origem com base no
suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada na via
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. As alegações relativas à suposta intempestividade da apelação não
foram objeto de prequestionamento no Tribunal de origem, o que
atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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