Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.195.626
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS
À CORTE DE ORIGEM.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento aos seguintes fundamentos: (a) a Corte de origem não
ofendeu os arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC; (b) não foi demonstrada
a ofensa ao art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/1993, o que enseja a
incidência da Súmula n. 284/STF; e (c) o exame da ofensa aos arts.
278 e 435 do CPC encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. A decisão agravada deve ser mantida no respeitante às questões de
fundo, que envolveriam o exame da suposta ofensa ao art. 2º, § 6º,
da Lei n. 8.629/1993, e aos arts. 278 e 435 do CPC. O recurso
especial nesses dois pontos não deve ser conhecido. Incide à
hipótese a Súmula 284/STF quanto ao exame da ofensa ao artigo 2º, §
6º, da Lei n. 8.629/1993, porque não ficou devidamente demonstrada a
referida ofensa às normas da Lei de Desapropriação para Reforma
Agrária. Por outro lado, no caso, a observância, ou não, da
importância de documento juntado antes da apreciação da PET n.
12.344/DF pela Corte de origem, implica, reexame de provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula
7/STJ.
3. No caso específico dos autos, evidencia-se que a Corte de origem
não se manifestou sobre o que foi apresentado pela parte expropriada
quanto ao alegado equívoco na delimitação e avaliação das terras
expropriadas para fins de cabimento de juros compensatórios, razão
por que se reconhece a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, com o
retorno dos autos ao Órgão julgador a quo para novo exame dos
embargos de declaração.
4. Agravo interno parcialmente provido para prover o recurso
especial.
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