Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.194.916
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL E ATOS INTERRUPTIVOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SALDO REMANESCENTE APURADO POR PERÍCIA CONTÁBIL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a definição do marco inicial do prazo prescricional, a aferição da existência e da eficácia de atos interruptivos ou suspensivos e a verificação da consumação do lustro, tal como delineados pela instância ordinária, demandam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial. 2. A pretensão de afastar a obrigação de restituição de saldo remanescente apurado por perícia contábil – que considerou a execução parcial dos convênios –, bem como de rediscutir os critérios de glosa adotados, não traduz mera revaloração jurídica de premissas incontroversas, mas sim reexame da própria prova técnica, igualmente obstado.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea "a", em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial quando o dissídio diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com amparo no laudo pericial requerido pelo próprio ente estatal, reconheceu a inexistência de prescrição – ante a cobrança administrativa das contas finais – e a subsistência de saldo a ser devolvido, mesmo abatido o quanto efetivamente executado.
5. Agravo interno desprovido.
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