Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.193.199
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA SUBSTITUÍDA ANTES DA EXECUÇÃO.
VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO DE BOA-FÉ.
DESCONHECIMENTO DA MORTE DO MANDANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
AUTARQUIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE COM A QUESTÃO AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1.254.
INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO.
1. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
assentou-se em premissa de direito material, qual seja, a validade
dos atos praticados pelo mandatário que desconhecia a morte da
mandante, nos termos do art. 689 do Código Civil, somada ao
princípio pas de nullité sans grief diante da ausência de prejuízo
demonstrado pela autarquia. Esse fundamento subsiste
independentemente da tese a ser firmada no recurso repetitivo.
2. A suspensão prevista no art. 256-L do RISTJ pressupõe que o
recurso especial em tramitação esteja fundado em idêntica questão de
direito àquela afetada. A presença incidental da prescrição no
litígio não conduz à identidade exigida para o sobrestamento, pois a
conclusão da decisão agravada não depende do deslinde da
controvérsia afetada ao Tema Repetitivo 1.254, restando afastada a
incidência do dispositivo.
3. As razões do agravo interno não indicam necessidade de reforma
dos fundamentos da decisão agravada, relativos à incidência do art.
689 do Código Civil, ao princípio da ausência de prejuízo e à
inexistência de identidade entre a matéria decidida e a questão
afetada.
4. A pretensão de obtenção de efeitos infringentes para anular a
decisão e impor o sobrestamento do feito é incompatível com a
natureza integrativa dos embargos de declaração, recurso de
fundamentação vinculada cabível nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
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