Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.192.072
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTA. REGULARIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. NATUREZA DO CRÉDITO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ENUNCIADO N. 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREMISSA DE CUMULAÇÃO NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. 1. A alteração dos entendimentos da instância ordinária sobre a comprovação das infrações, a suficiência da instrução dos autos administrativos, a ausência de prejuízo e a proporcionalidade da multa exige nova apreciação dos elementos probatórios, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência do Enunciado n. 280/STF. 3. A alegada cumulação de honorários em percentual global não corresponde à premissa fixada no acórdão recorrido, que registrou a substituição da verba inicialmente prevista na execução pelos honorários arbitrados nos embargos. A verificação de eventual encargo adicional inserido nas certidões de dívida ativa demanda exame documental, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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