Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.190.274
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O art. 142 do CTN, só por si, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que seria indispensável o lançamento para a cobrança de eventual crédito tributário, não sendo possível se compensarem tributos de natureza distinta, no caso, Cofins-Receitas não operacionais/financeiras com Cofins/Faturamento, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF.
2. Outrossim, o julgado de origem não delimita o quadro fatual nos moldes articulados pela parte recorrente, i.e., de que se tratava de tributos de natureza distinta (Cofins-Receitas não operacionais/ financeiras e Cofins/Faturamento), a inviabilizar a compensação, não sendo possível, na angusta via especial, averiguar o alegado, por demandar reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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