Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.187.993
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. 1. O dispositivo alegadamente violado (art. 54 da Lei n. 9.784/99) carece do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, fazendo incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.
2. Tendo o acórdão recorrido se respaldado em fundamentação de índole constitucional e infraconstitucional, não tendo o agravante interposto o competente recurso extraordinário, atrai-se a aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do STF.
3. Havendo fundamento do acórdão recorrido não impugnado nas razões do recurso especial, atrai-se o óbice da Súmula 283 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
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