Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.184.363
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO
EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O RMS 25.841/DF. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. A definição da legitimidade ativa do exequente para o cumprimento
individual do título formado na ação coletiva n.
0006306-43.2016.4.01.3400 demandou, na origem, o cotejo entre o
conteúdo do acórdão exequendo, o decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no RMS 25.841/DF e as informações funcionais prestadas pelo
TRT da 1ª Região quanto à situação individual do exequente,
providência que afasta a hipótese de simples leitura do título e
atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ que afasta a Súmula 7 nas controvérsias
sobre limites subjetivos de título coletivo pressupõe que a solução
decorra primo ictu oculi do próprio título, sem necessidade de
análise de elementos externos a ele, hipótese que não se verifica
nos autos, em que a conclusão sobre a legitimidade exigiu apreciação
de dados funcionais individuais e da interdependência entre dois
títulos judiciais distintos.
3. A invocação da decisão monocrática proferida no REsp 2.243.714/RS
não infirma a conclusão alcançada, pois aquela decisão partiu de
premissa fática diversa daquela fixada pelo acórdão recorrido, na
medida em que ali o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de
restrição expressa no título, enquanto aqui o acórdão proferido pelo
TRF da 2ª Região assentou a interdependência entre o título
coletivo e o decidido no RMS 25.841/DF, premissa fática que não pode
ser desconstituída na via especial.
4. A identificação, em fase de cumprimento, de que determinado
exequente não preenche os requisitos subjetivos do título constitui
exercício regular de verificação da legitimidade ativa, não
configurando alteração da coisa julgada nem rediscussão indevida dos
limites subjetivos do título, nos termos dos arts. 505 e 509, § 4º,
do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
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