Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.177.812
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA
JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA
VINCULANTE N. 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM SEDE
EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I - Na origem, em execução individual de sentença coletiva, o
Tribunal Regional Federal da 2ª Região extinguiu a execução, de
ofício, por inexigibilidade do título, à luz da Súmula Vinculante n.
20 do STF.
II - O Tribunal de origem reafirmou a inexigibilidade com base na
regulamentação da GDIBGE e afastou a preclusão, fixando termo final
para pagamento na implementação dos critérios de avaliação.
III - No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma, no
julgamento do AgInt no REsp n. 2.143.771/RJ (julgado em 9/12/2025),
harmonizou o entendimento no sentido de que é inviável, em
cumprimento de sentença, nova discussão sobre a inexigibilidade do
título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n.
0002254-59.2009.4.02.5101, em razão da preclusão e da coisa julgada,
considerada, ainda, a improcedência da Ação Rescisória n.
0009758-54.2013.4.02.0000.
IV - O Supremo Tribunal Federal, em caso idêntico relativo ao mesmo
título, assentou a impossibilidade de reabrir debate, em sede
executiva, sobre ofensa à Constituição e à Súmula Vinculante n. 20,
diante de prévia decisão em ação rescisória (STF, ARE 1.304.409 AgR,
relator: Gilmar Mendes, relator p/ acórdão: Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 6-6-2022, Processo Eletrônico DJe-153
DIVULG 2-8-2022 PUBLIC 3-8-2022).
V - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
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