Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.177.112
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. FAIXA DE PRAIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a irregularidade da ocupação do bem público, afastou a condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998, considerando as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual reputou suficiente a reintegração de posse e a determinação de demolição da edificação irregular.
3. Agravo interno desprovido.
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