Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.175.777

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO COM ENCARGO E PREVISÃO DE DOAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. 1. Não há violação do art 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, amparado na Lei Orgânica do Município de Frutal/MG, no art. 17 da Lei n. 8.666/1993, vigente à época da celebração do contrato, e no art. 76 da Lei n. 14.133/2021, concluiu que a formalização da doação de imóvel público submete-se às normas de Direito Administrativo, consignando que o cumprimento dos encargos assumidos pela recorrente, por si só, não supre a ausência de avaliação prévia e de autorização legislativa, requisitos indispensáveis à alienação do bem público. 3. Os arts. 127 e 422 do Código Civil, indicados como violados, não possuem comando normativo suficiente para infirmar o fundamento determinante do acórdão recorrido, amparado em normas específicas que disciplinam a alienação de bens públicos, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. . 4. A controvérsia também exige a interpretação da Lei Orgânica de Frutal/MG e do contrato de Termo de Uso de Bem Público, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF e das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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